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ANVISA ALERTA SOBRE IRREGULARIDADE DO USO DE MATÉRIAS-PRIMAS COMO PRODUTOS SANEANTES

A Anvisa alerta sobre o risco e a irregularidade da utilização de matérias-primas como produtos saneantes. Isso pode acontecer tanto por falta de conhecimento, como com o objetivo de reduzir custos.

É importante esclarecer que matérias-primas como hidróxido de sódio (soda cáustica), hipoclorito de sódio (cloro líquido), tripolifosfato de sódio, metassilicato de sódio, peróxido de hidrogênio, metabissulfito de sódio e, ainda, ácidos inorgânicos como ácido fosfórico, ácido nítrico e ácido sulfâmico, não podem ser usadas em processos de lavagem de roupas industriais, roupas hospitalares ou processos de limpeza por recirculação.

A Agência alerta que essa prática infringe a legislação sanitária vigente. O inciso VII da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, define que produtos saneantes são “substâncias ou preparações destinadas a higienização, desinfecção ou desinfestação, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de água”. E o art. 12 da mesma lei prevê que os produtos saneantes, importados ou não, somente poderão ser industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo após regularizados junto à Anvisa.

Caso essas substâncias ou preparações tenham por finalidade a limpeza de superfícies e objetos inanimados, deverão ser insumos para produtos saneantes, os quais poderão ser notificados (risco 1) ou registrados (risco 2), de acordo com os parâmetros definidos pela RDC 59, de 17 de dezembro de 2010. Se esses produtos saneantes também tiverem ação antimicrobiana, deverão cumprir os critérios e requisitos estabelecidos pela RDC 774, de 15 de fevereiro de 2023.

A Anvisa reforça que o emprego de matérias-primas deve ser única e exclusivamente como insumos para a produção de saneantes. Já os produtos saneantes devem ser utilizados com a finalidade de limpeza e/ou desinfecção, após a devida notificação ou registro na Agência.Caso ocorra venda e compra dessas matérias-primas para tal finalidade, as empresas podem ser enquadradas em infrações sanitárias, conforme previsto na Lei 6.437/1977, e estão sujeitas à aplicação de sanção (punição) pelos órgãos de vigilância sanitária.

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